Aduz o art. 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais – LCA) que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Nesse sentido, passou a se permitir a responsabilização penal da pessoa jurídica em se tratando de crimes ambientais.
A referida responsabilização decorre, inclusive, da aplicação do art. 225, § 3º da Constituição Federal, que afirma que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A responsabilização penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais mostrou-se como clara evolução legislativa, tendo em vista a extrema dificuldade de imputação existente à época, posto que os crimes eram, em sua maior parte, cometidos por pessoas jurídicas, em decisões tomadas de forma colegiada e privada, visando o lucro.
Dessa forma, temos que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas teve por motivação dar maior efetividade à repressão dos crimes ambientais, normalmente cometidos por empresas, o que dificulta a individualização das condutas entre os representantes das pessoas jurídicas infratoras.
Nesse sentido, ensina FIORILLO:
O cerne da discussão que cerca os delitos ambientais deve ser as eventuais lacunas legislativas, bem como a efetiva viabilização da aplicação de sanções penais às empresas, vale dizer, a aplicabilidade prática e a efetividade dos dispositivos legais que preveem as punições para lesões ou ameaças de lesões aos bens ambientais, sobretudo tendo em vista o exponencial desenvolvimento econômico e tecnológico das empresas – na era da Sociedade da Informação –, que tem incrementado de forma significativa a devastação ambiental.
Assim, dúvidas não pairam sobre a possibilidade de atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica pelas condutas lesivas praticadas contra o meio ambiente. A nosso ver, caminhou bem o legislador ao permitir a punição destas, seja por atender à tendência mundial de responsabilização, seja porque boa parte dos delitos ambientais é praticada por pessoas jurídicas ou em benefício destas, seja por se alinhar às necessidades de tutela trazidas pela globalização e sua influência no desenvolvimento econômico e tecnológico na chamada Sociedade da Informação. (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo: Saraiva, 2012)
A responsabilidade penal da empresa nos crimes ambientais tem os seguintes requisitos:
- Que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual; ou
- No interesse ou em benefício da pessoa jurídica.
Dessa forma, seria descabido imaginar a responsabilização penal da pessoa jurídica quando a conduta for praticada por funcionário da empresa em ato isolado e em proveito próprio, ou que a conduta tenha sido praticada sem dolo, e sem proveito para a pessoa jurídica (salvo se for prevista a figura culposa e a conduta anterior tenha gerado proveito à pessoa jurídica). Tembém não se vislumbra a responsabilidade penal da pessoa jurídica se não houver nexo de causalidade entre a decisão do gestor e o fato criminoso ocorrido.
Ocorre que, para que possamos aceitar como verdadeira a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica (o que obviamente devemos, por inexcusável opção legislativa e constitucional), devemos nos abster de tomar a conduta criminosa em seu escopo tradicional, baseado na culpa. Se seguíssemos por tal égide, seria impossível responsabilizar pessoas jurídicas, pois, tratando-se de meras ficções jurídicas inexistentes no mundo fático, não têm vontade, e dessa forma, não praticam condutas sozinhas, mas por meio de seus representantes.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica, dessa forma, se baseia na ideia de responsabilidade social, e não na ideia de culpabilidade, típico das condutas criminosas praticadas por pessoas físicas.
Nesse sentido, ensina RIBEIRO:
Certamente que, para a punição da pessoa jurídica, não se poderá trabalhar com as tradicionais noções de culpabilidade, tipicidade e ilicitude, que se referem à conduta individual da pessoa humana. Na nova lei de crimes ambientais, a estrutura tradicional da teoria do delito foi preservada, mas a responsabilidade recebeu ampliação para alcançar a pessoa moral. A responsabilidade penal dos entes coletivos não pode ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional, baseada na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social. A pessoa jurídica age e reage através de seus órgãos, cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica. Dessa forma, não é necessário rebater um por um os argumentos desenvolvidos pelos que entendem não ser possível a sua responsabilização, pois que o ponto de partida é distinto. (RIBEIRO, Lúcio Ronaldo P. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. https://jus.com.br/artigos/1714/da-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica, 1998)
É nessa temática que surge uma relevantíssima discussão jurídica, difundida entre nossos tribunais: Quando da responsabilização penal da pessoa jurídica, é necessária a chamada dupla imputação, ou seja, que a denúncia seja oferecida em face da empresa e de seu(s) representante(s) responsável(is) pela decisão geradora do dano ambiental?
Acerca da Teoria da Dupla Imputação, afirma FIORILLO:
A responsabilidade reflexa ou por ricochete, também chamada responsabilidade indireta ou dupla imputação, constitui alternativa apresentada para a aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, na chamada teoria da responsabilidade social, que resolve o problema da culpabilidade no campo do juízo de reprovação social e criminal. (FIORILLO, Ibidem)
E no sentido da obrigatoriedade da dupla imputação para pessoas físicas e jurídicas, era entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça o exposto nos seguintes julgados:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE O ACUSADO E A CONDUTA IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DO RECORRENTE DENTRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO IMPUTADO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO QUE ABRANGE A PESSOA JURÍDICA INDICADA NA DENÚNCIA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Precedentes.
2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. No caso dos autos, atribuiu-se ao acusado a conduta de elaborar, de forma negligente, Estudo de Impacto Ambiental, omitindo dados bibliográficos, em desconformidade com as normas da ABNT, bem como inserindo informações incongruentes, relativas ao fato de que a agricultura mecanizada não seria a principal responsável pelo desmatamento da região, quando a base bibliográfica entende de forma inversa, apenas pelo fato de ele figurar como Diretor-Presidente da empresa, deixando-se de descrever o necessário nexo causal entre a conduta a ele atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
4. Segundo depoimento de testemunha, que também contribuiu para a realização do Estudo de Impacto Ambiental, mais de trinta profissionais participaram da sua realização, por se tratar de um estudo multidisciplinar, que demanda a participação de profissionais de diversas áreas, não tendo o Ministério Público, na inicial acusatória em questão, tido o cuidado de pormenorizar a atribuição de nenhum deles, ou sua contribuição para a consumação do crime imputado.
5. Este relator entende que, uma vez que a inicial acusatória se refere ao recorrente e à empresa por ele dirigida, de forma conjunta, e tendo em vista que este Superior Tribunal adota a teoria da dupla imputação, ou imputação simultânea, segundo a qual se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício (REsp n. 969.160/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/8/2009), o trancamento da ação penal em relação ao recorrente abrange a pessoa jurídica indicada na inicial (ponto em que ficou vencido).
6. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais.
(RHC 43.354/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/10/2015 – Grifos nossos)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-INDICAÇÃO DA DATA. NÃO-OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA EXCLUSIVAMENTE DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de indicação da data dos fatos não implica inépcia da denúncia, quando a exordial acusatória é instruída pelo inquérito policial contendo informações detalhadas de todos os fatos imputados à recorrente.
2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo assinalado no art. 586 do CPP.
3. O princípio do promotor natural não sustenta a fundamentação de tempestividade do recurso ministerial, uma vez que, como instituição una e indivisível, a distribuição interna de atribuições permite melhor atuação, mas não impede que um órgão substitua outro com o escopo de cumprimento de seus fins existenciais.
4. “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” (REsp 564.960/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 13/6/05).
5. Recurso parcialmente provido para restaurar a decisão de primeira instância.
(REsp 969.160/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 31/08/2009 – Grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/98. DUPLA IMPUTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 27.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 02/10/2012 – Grifo nosso)
Entretanto, houve alteração jurisprudencial na matéria, especialmente após o seu julgamento pelo STF, com o seguinte teor:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.
2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.
3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.
4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.
5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 – Grifos nossos)
E assim, para adequar-se à jurisprudência do STF passou a decidir o STJ:
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.
3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015 – Grifos nossos)
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 – Grifos nossos)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL A SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAR OS DANOS AMBIENTAIS E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO GESTOR INCRIMINADO. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente.
2. Hipótese em que o Parquet estadual, ao aditar a denúncia e trazer os recorrentes para o polo passivo da ação penal originária, nem sequer mencionou que eles seriam detentores de poderes gerenciais da empresa causadora do dano ambiental. Além disso, o simples fato de os acusados serem sócios ou administradores da pessoa jurídica acusada não pode automaticamente levar à imputação de delitos, sob pena de restar configurada a responsabilidade penal objetiva.
3. Considerando o que dispõe o art. 2º da Lei n. 9.605/1998, nas hipóteses de crimes ambientais, embora seja possível a chamada denúncia de caráter geral, o órgão acusador deve especificar os danos suportados pelo meio ambiente e cotejá-los, ainda que superficialmente, com a atividade desenvolvida pelo gestor empresarial incriminado, pois, do contrário, estaria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Tendo em vista que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientes é prescindível, uma vez que viola o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal (RE n. 548.181/PR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 30/10/2014 – Informativo n. 714/STF), a ação penal deve prosseguir somente para a pessoa jurídica acusada.
5. Recurso ordinário provido para reconhecer a inépcia da denúncia oferecida contra os recorrentes, excluindo-os do polo passivo da ação penal, sem prejuízo de que outra seja oferecida com a observância dos parâmetros legais.
(RHC 50.470/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015 – Grifos nossos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
A própria doutrina já se manifestava acerca da desnecessidade da dupla imputação, conforme preleciona FIORILLO:
Essa construção teórica inegavelmente coaduna com a previsão contida no art. 3º, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, que retoma a questão do concurso de agentes, indicando a possibilidade de coautoria ou participação entre pessoas físicas e jurídicas. Entretanto, a previsão legal não exige o concurso, apenas fazendo referência à possibilidade de sua ocorrência – já que a responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física, pois a lei apresenta sistemas paralelos de responsabilização, como verificaremos adiante. (FIORILLO, ibidem – Grifo nosso)
Dessa forma, cremos ser impossível pensar de outra maneira, que não seja a da desnecessidade da dupla imputação. Primeiramente, é necessário que se compreenda a opção legislativa pela responsabilidade penal das pessoas jurídicas nesse tipo de crime, e os motivos que levaram a esta opção.
Se admitíssemos ser necessária a responsabilidade penal conjunta do preposto da empresa responsável pela conduta criminosa, estaríamos tornando inócua a inovação legislativa (e constitucional) em responsabilizar pessoas jurídicas por crimes ambientais, tendo em vista que a imputação é, neste tipo de crime, de extrema dificuldade, em se tratando de pessoas físicas.
Aliás, com a enorme dificuldade de se individualizar as condutas praticadas por cada sócio ou procurador das pessoas jurídicas responsáveis por crimes ambientais, seria impossível dar efetividade à proteção penal do meio ambiente, gerando claro incentivo ao cometimento desse tipo de crime.
Assim, cremos que é inaplicável a obrigatoriedade da imputação conjunta da pessoa física e da pessoa jurídica nos crimes ambientais, sendo tal técnica meramente opcional quando do oferecimento da peça acusatória.